domingo, 23 de junho de 2013

Atividade Avaliativa Questionário – Disciplina Língua Brasileira de Sinais

Atividade Avaliativa Questionário – Disciplina Língua Brasileira de Sinais


Questões Dissertativas 


1) A atividade avaliativa é uma forma de acompanhar o processo de aprendizagem desenvolvido acerca de um determinado assunto. Por isso, tendo em vista a importância de conhecer as principais abordagens educacionais, propomos a realização da questão 5  do caderno de atividades, p. 229, a fim de aprofundar e enriquecer a compreensão do tema. (0,5)
Você percebeu que ao longo da história, diferentes representações sobre as pessoas surdas e a presença ou proibição, parcial ou total, da língua de sinais construíram as principais abordagens educacionais da Educação de surdos no mundo. Agora defina cada uma delas; (0,5)
Oralismo:
Comunicação Total:
Bilinguísmo:


Oralismo: Treinamento auditivo, desenvolvimento da fala, leitura labial. É uma abordagem que visa à integração da criança surda na comunidade ouvinte, enfatizando a língua oral do país.

Comunicação Total: Gestos espontâneos, naturais. Mímica, imitação e Pantomima representação teatral. Incluem todos os aspectos dos modos lingüísticos, gestos criados por crianças, língua de sinais, fala leitura orofacial, alfabeto, leitura e escrita. Como o próprio nome indica, não exclui técnicas e recursos para estimulação auditiva, adaptação de aparelho de amplificação sonora individual, leitura labial, oralização, leitura e escrita. Pelo contrário, prega uma completa liberdade na prática de quaisquer estratégias que permitam o resgate de comunicação, seja por meio da linguagem oral, de sinais, da datilologia, ou pela combinação desses modos.

Bilinguísmo: A modalidade Bilíngüe é a proposta de ensino que sugere o ensino das duas línguas ao sujeito surdo. 1ª Língua - Materna para o Surdo – Língua Brasileira de Sinais (língua visual espacial), 2ª Língua – Língua Portuguesa. Filosofia do Bilingüismo. A língua falada e de sinais poderiam conviver lado a lado, mas não simultaneamente. No bilingüismo, o objetivo é levar o surdo a desenvolver habilidades em sua língua primária de sinais e secundária a escrita. Tais habilidades incluem compreender e sinalizar fluentemente sua língua de sinais e ler e escrever fluentemente no idioma do país. Escola Bilíngüe e Bicultural, de acordo com os pressupostos do bilingüismo, a língua de sinais e a língua falada não podem ser produzidas simultaneamente, e tem a intenção de levar o surdo, diferentemente da comunicação total e do oralismo que objetivavam ensinar a língua falada apropriando primeiramente a língua de sinais e depois a aprender a língua majoritária do país, na modalidade escrita, em seu esboço Dias, afirma que, os dois movimentos, inclusão e bilingüismo, têm por base o reconhecimento e a aceitação da diversidade social, ou seja, criar condições para que as pessoas, em suas diferenças, possam se desenvolver e usufruir de oportunidades semelhantes na vida social.

3) Para nos aprofundarmos em relação à legislação que regulamenta a Libras, propomos a realização da questão 3  do caderno de atividades, p. 237 , a fim de aprofundar e enriquecer a compreensão do tema.
3. A Lei 14.436/02 que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – foi regulamentada pelo decreto 5.626. em 22 de dezembro de 2005. Faça um mapeamento do documento preenchendo o quadro a seguir: (0,5)

DECRETO N°5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
TEMA:
SÍNTESE
A Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS):

A formação de docentes para o ensino de Libras:

O ensino/uso de Libras e Língua portuguesa na educação de deficientes auditivos:

Formação de tradutor e intérprete de Libras:

As garantias de acesso à educação dos deficientes auditivos:


As garantias de saúde dos deficientes auditivos:


O papel do Poder Público e das Empresas no uso e na difusão de Libras:



A Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS):

Art. 3o A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
1º Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério.
2o A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional, a partir de um ano da publicação deste Decreto.

A formação de docentes para o ensino de Libras:

Art. 4o A formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua.
Parágrafo único.  As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação.
Art. 5o A formação de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou curso normal superior, em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngüe.
1o Admite-se como formação mínima de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a formação ofertada em nível médio na modalidade normal, que viabilizar a formação bilíngüe.
2o As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.
Art. 6o A formação de instrutor de Libras, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional, II - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e III - cursos de formação continuada promovidos por instituições credenciadas por secretarias de educação.
1o A formação do instrutor de Libras pode ser realizada também por organizações da sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por pelo menos uma das instituições referidas nos incisos II e III.
2o As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.
Art. 7o Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja docente com título de pós-graduação ou de graduação em Libras para o ensino dessa disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser ministrada por profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis:
I - professor de Libras, usuário dessa língua com curso de pós-graduação ou com formação superior e certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação, II - instrutor de Libras, usuário dessa língua com formação de nível médio e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação e III - professor ouvinte bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa, com pós-graduação ou formação superior e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação.
1o Nos casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas terão prioridade para ministrar a disciplina de Libras.
2o A partir de um ano da publicação deste Decreto, os sistemas e as instituições de ensino da educação básica e as de educação superior devem incluir o professor de Libras em seu quadro do magistério.
Art. 8o O exame de proficiência em Libras, referido no art. 7o, deve avaliar a fluência no uso, o conhecimento e a competência para o ensino dessa língua.
1o O exame de proficiência em Libras deve ser promovido, anualmente, pelo Ministério da Educação em instituições de educação superior por ele credenciadas para essa finalidade.
2o A certificação de proficiência em Libras habilitará o instrutor ou o professor para a função docente.
3o O exame de proficiência em Libras deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento em Libras, constituída por docentes surdos e lingüistas de instituições de educação superior.
Art. 9o A partir da publicação deste Decreto, as instituições de ensino médio que oferecem cursos de formação para o magistério na modalidade normal e as instituições de educação superior que oferecem cursos de Fonoaudiologia ou de formação de professores devem incluir Libras como disciplina curricular, nos seguintes prazos e percentuais mínimos:
I - até três anos, em vinte por cento dos cursos da instituição, II - até cinco anos, em sessenta por cento dos cursos da instituição, III - até sete anos, em oitenta por cento dos cursos da instituição e IV - dez anos, em cem por cento dos cursos da instituição.
Parágrafo único.  O processo de inclusão de Libras como disciplina curricular deve iniciar-se nos cursos de Educação Especial, Fonoaudiologia, Pedagogia e Letras, ampliando-se progressivamente para as demais licenciaturas.
Art. 10.  As instituições de educação superior devem incluir a Libras como objeto de ensino, pesquisa e extensão nos cursos de formação de professores para a educação básica, nos cursos de Fonoaudiologia e nos cursos de Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Art. 11.  O Ministério da Educação promoverá, a partir da publicação deste Decreto, programas específicos para a criação de cursos de graduação:
I - para formação de professores surdos e ouvintes, para a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, que viabilize a educação bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa como segunda língua, II - de licenciatura em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa, como segunda língua para surdos, III - de formação em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Art. 12. As instituições de educação superior, principalmente as que ofertam cursos de Educação Especial, Pedagogia e Letras, devem viabilizar cursos de pós-graduação para a formação de professores para 3o ensino de Libras e sua interpretação, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
Art. 13. O ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas, deve ser incluído como disciplina curricular nos cursos de formação de professores para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental, de nível médio e superior, bem como nos cursos de licenciatura em Letras com habilitação em Língua Portuguesa.
Parágrafo único.  O tema sobre a modalidade escrita da língua portuguesa para surdos deve ser incluído como conteúdo nos cursos de Fonoaudiologia.

 O ensino/uso de Libras e Língua portuguesa na educação de deficientes auditivos:

Art. 14. As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até a superior.
1o Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no caput, as instituições federais de ensino devem:
I - promover cursos de formação de professores para:
a) o ensino e uso de Libras, b) a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, c) o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas;
II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino de Libras e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos;
III - prover as escolas com:
a) professor de Libras ou instrutor de Libras, b) tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, c) professor para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas, d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade lingüística manifestada pelos alunos surdos, IV - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos, em turno contrário ao da escolarização, V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de Libras entre professores, alunos, funcionários, direção da escola e familiares, inclusive por meio da oferta de cursos, VI - adotar mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade lingüística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa, VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em Libras, desde que devidamente registrados em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos e VIII - disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias de informação e comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar a educação de alunos surdos ou com deficiência auditiva.
2o O professor da educação básica, bilíngüe, aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, pode exercer a função de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, cuja função é distinta da função de professor docente.
3o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão programar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar atendimento educacional especializado aos alunos surdos ou com deficiência auditiva.
Art. 15.  Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de Libras e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:
I - atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental e II - áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior.
Art. 16.  A modalidade oral da Língua Portuguesa, na educação básica, deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardado o direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.
Parágrafo único.  A definição de espaço para o desenvolvimento da modalidade oral da Língua Portuguesa e a definição dos profissionais de Fonoaudiologia para atuação com alunos da educação básica são de competência dos órgãos que possuam estas atribuições nas unidades federadas.

Formação de tradutor e intérprete de Libras:

Art. 17.  A formação do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa deve efetivar-se por meio de curso superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em Libras - Língua Portuguesa.
Art. 18.  Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, a formação de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional, II - cursos de extensão universitária, III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação.
Parágrafo único.  A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.
Art. 19.  Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja pessoas com a titulação exigida para o exercício da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, as instituições federais de ensino devem incluir, em seus quadros, profissionais com o seguinte perfil:
I - profissional ouvinte, de nível superior, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação em instituições de ensino médio e de educação superior, II - profissional ouvinte, de nível médio, com competência e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo Ministério da Educação, para atuação no ensino fundamental,
III - profissional surdo, com competência para realizar a interpretação de línguas de sinais de outros países para a Libras, para atuação em cursos e eventos.
Parágrafo único.  As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão programar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.
Art. 20.  Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, o Ministério da Educação ou instituições de ensino superior por ele credenciada para essa finalidade promoverão, anualmente, exame nacional de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo único.  O exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, lingüistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.
Art. 21.  A partir de um ano da publicação deste Decreto, as instituições federais de ensino da educação básica e da educação superior devem incluir, em seus quadros, em todos os níveis, etapas e modalidades, o tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos.
1o O profissional a que se refere o caput atuará:
I - nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino, II - nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas, III - no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim da instituição de ensino.
2o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão programar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.

As garantias de acesso à educação dos deficientes auditivos:

Art. 22.  As instituições federais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva, por meio da organização de:
I - escolas e classes de educação bilíngüe, abertas a alunos surdos e ouvintes, com professores bilíngües, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, II - escolas bilíngües ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino médio ou educação profissional, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da singularidade lingüística dos alunos surdos, bem como com a presença de tradutores e intérpretes de Libras - Língua Portuguesa.
1o São denominadas escolas ou classes de educação bilíngüe aquelas em que a Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.
2o Os alunos têm o direito à escolarização em um turno diferenciado ao do atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de complementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de informação.
3o As mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e II implicam a formalização, pelos pais e pelos próprios alunos, de sua opção ou preferência pela educação sem o uso de Libras.
4o O disposto no § 2o deste artigo deve ser garantido também para os alunos não usuários de Libras.
Art. 23.  As instituições federais de ensino, de educação básica e superior, devem proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaços educacionais, bem como equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação.
1o Deve ser proporcionado aos professores acesso à literatura e informações sobre a especificidade lingüística do aluno surdo.
2o As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.
Art. 24.  A programação visual dos cursos de nível médio e superior, preferencialmente os de formação de professores, na modalidade de educação à distância, deve dispor de sistemas de acesso à informação como janela com tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa e subtitulação por meio do sistema de legenda oculta, de modo a reproduzir as mensagens veiculadas às pessoas surdas.

As garantias de saúde dos deficientes auditivos:

Art. 25.  A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Sistema Único de Saúde - SUS e as empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, na perspectiva da inclusão plena das pessoas surdas ou com deficiência auditiva em todas as esferas da vida social, devem garantir prioritariamente aos alunos matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidades médicas, efetivando:
I - ações de prevenção e desenvolvimento de programas de saúde auditiva, II - tratamento clínico e atendimento especializado, respeitando as especificidades de cada caso, III - realização de diagnóstico, atendimento precoce e do encaminhamento para a área de educação, IV - seleção, adaptação e fornecimento de prótese auditiva ou aparelho de amplificação sonora, quando indicado, V - acompanhamento médico e fonoaudiológico e terapia fonoaudiológica, VI - atendimento em reabilitação por equipe multiprofissional, VII - atendimento fonoaudiológico às crianças, adolescentes e jovens matriculados na educação básica, por meio de ações integradas com a área da educação, de acordo com as necessidades terapêuticas do aluno,         VIII - orientações à família sobre as implicações da surdez e sobre a importância para a criança com perda auditiva ter, desde seu nascimento, acesso à Libras e à Língua Portuguesa, IX - atendimento às pessoas surdas ou com deficiência auditiva na rede de serviços do SUS e das empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, por profissionais capacitados para o uso de Libras ou para sua tradução e interpretação e X - apoio à capacitação e formação de profissionais da rede de serviços do SUS para o uso de Libras e sua tradução e interpretação.
1o O disposto neste artigo deve ser garantido também para os alunos surdos ou com deficiência auditiva não usuários de Libras.
2o O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal, do Distrito Federal e as empresas privadas que detêm autorização, concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde buscarão implementar as medidas referidas no art. 3o da Lei no 10.436, de 2002, como meio de assegurar, prioritariamente, aos alunos surdos ou com deficiência auditiva matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidades médicas.

O papel do Poder Público e das Empresas no uso e na difusão de Libras:

Art. 26.  A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública federal, direta e indireta devem garantir às pessoas surdas o tratamento diferenciado, por meio do uso e difusão de Libras e da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa realizada por servidores e empregados capacitados para essa função, bem como o acesso às tecnologias de informação, conforme prevê o Decreto no 5.296, de 2004.
1o As instituições de que trata o caput devem dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores, funcionários e empregados capacitados para o uso e interpretação de Libras.
2o O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal e do Distrito Federal, e as empresas privadas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o tratamento diferenciado.
Art. 27.  No âmbito da administração pública federal, direta e indireta, bem como das empresas que detêm concessão e permissão de serviços públicos federais, os serviços prestados por servidores e empregados capacitados para utilizar a Libras e realizar a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa estão sujeitos a padrões de controle de atendimento e a avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos, sob a coordenação da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único.  Caberá as administrações pública no âmbito estadual, municipal e do Distrito Federal disciplinar, em regulamento próprio, os padrões de controle do atendimento e avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos.

3)
Para compreendermos questões relativas à identidade do sujeito com surdez, propomos a realização da questão 3  do caderno de atividades, p. 245 , a fim de aprofundar e enriquecer a compreensão do tema.
3. Com o objetivo de tentar compreender a constituição da identidade do sujeito com surdez, realizei, recentemente, uma série de entrevistas com graduandos surdos de diferentes cursos de nível superior. Leia, abaixo, parte da transcrição da tradução de uma dessas entrevistas (SILVA JUNIOR, 2010).
No dizer do enunciador, observe e analise sua história de vida, seus conflitos e contradições. Redija uma breve reflexão sobre as formas como esse sujeito representa os seguintes temas: educação, ensino-aprendizagem de línguas (oral e de sinais) e a possível relação entre surdos e ouvintes. A entrevista completa está disponível no ambiente virtual da disciplina. (0,5)





“Quando pequena, eu estudei em uma escola que tinha uma classe especial no Colégio Carmo, lá de Santos. O grupo teve início na primeira série com alunos pequeninos até 8ª série. Eu estudei e sofri muito porque, no passado, há uns 10 anos, a Libras era proibida. Somente existia a leitura labial e a oralização. Mas os professores deixavam fora da sala de aula, a língua era livre. Dentro da sala de aula era proibido. Língua de sinais não podia, oralizávamos. Eu sofri porque o português era muito difícil para eu aprender.
 
 









Ela apresenta traumas conforme educação da forma que foi educada tanto na escola quanto em casa, passando por períodos difíceis na escola nos primeiros anos de escola, aos 9 anos por ter sido oralizada, sem poder usar a língua de sinais que no caso para ela seria mais importante que ela aprendesse os sinais e depois a oralização. Em casa ninguém a entendia haja vista pai e mãe não saberem os sinais, e pelo jeito nem se interessavam, e o único que a entendia era seu irmão que sabia um pouco por conviver no meio dos surdos fazendo alguma coisa para ajudá-la.

Ensino aprendizagem de línguas: Ela estudou numa sala de inclusão de surdos, onde sua professora ajudava aos alunos surdos falando lentamente até que eles pudessem assimilar, ela não pode aprender o inglês porque o português era difícil demais e causaria confusão ainda mais em sua cabeça estudou as expressões faciais, para fazer resumos de português foi complicado para ela, e com isso ela conta com um professor. Mas ela sempre murmurando que aprender o português é muito difícil, que primeiramente teria que vim à língua de sinais para as crianças e depois a aprendizagem do português.

A possível relação entre surdos e ouvintes: Afirma que para as pessoas os surdos talvez não seja nada, ou que falam oralmente e basicamente ou que apenas “gesticulam”, falam em libras, contestam que as pessoas não vêem os surdos como pessoas, e que o surdo é obrigado se virar aprender o português tão difícil e a língua de libras para poder obter a comunicação com os ouvintes, e os ouvintes se quer se interessam por algo que possa estar se comunicando com uma pessoa surda, o sentimento dela e de descriminação, se sentindo descriminada a todo instante.


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