3) Para
nos aprofundarmos em relação à legislação que regulamenta a Libras, propomos
a realização da questão 3 do caderno de atividades, p. 237 , a fim de
aprofundar e enriquecer a compreensão do tema.
3. A Lei 14.436/02 que dispõe sobre a
Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – foi regulamentada pelo decreto 5.626.
em 22 de dezembro de 2005. Faça um mapeamento do documento preenchendo o quadro
a seguir: (0,5)
DECRETO
N°5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005
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TEMA:
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SÍNTESE
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A
Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS):
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A
formação de docentes para o ensino de Libras:
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O
ensino/uso de Libras e Língua portuguesa na educação de deficientes
auditivos:
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Formação
de tradutor e intérprete de Libras:
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As
garantias de acesso à educação dos deficientes auditivos:
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As
garantias de saúde dos deficientes auditivos:
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O
papel do Poder Público e das Empresas no uso e na difusão de Libras:
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A Língua Brasileira
de Sinais (LIBRAS):
Art.
3o A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos
cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível
médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino,
públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
1º
Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o
curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e
o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de
professores e profissionais da educação para o exercício do magistério.
2o
A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos
de educação superior e na educação profissional, a partir de um ano da
publicação deste Decreto.
A formação de
docentes para o ensino de Libras:
Art.
4o A formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino
fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em
nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras
ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua.
Parágrafo
único. As pessoas surdas terão
prioridade nos cursos de formação.
Art.
5o A formação de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos
anos iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia
ou curso normal superior, em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham
constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngüe.
1o
Admite-se como formação mínima de docentes para o ensino de Libras na
educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a formação
ofertada em nível médio na modalidade normal, que viabilizar a formação bilíngüe.
2o
As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.
Art.
6o A formação de instrutor de Libras, em nível médio, deve ser realizada por
meio de:
I
- cursos de educação profissional, II - cursos de formação continuada promovidos
por instituições de ensino superior e III - cursos de formação continuada
promovidos por instituições credenciadas por secretarias de educação.
1o
A formação do instrutor de Libras pode ser realizada também por organizações
da sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o
certificado seja convalidado por pelo menos uma das instituições referidas
nos incisos II e III.
2o
As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.
Art.
7o Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja
docente com título de pós-graduação ou de graduação em Libras para o ensino
dessa disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser ministrada
por profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis:
I
- professor de Libras, usuário dessa língua com curso de pós-graduação ou com
formação superior e certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de
exame promovido pelo Ministério da Educação, II - instrutor de Libras,
usuário dessa língua com formação de nível médio e com certificado obtido por
meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da
Educação e III - professor ouvinte bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa, com
pós-graduação ou formação superior e com certificado obtido por meio de exame
de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação.
1o
Nos casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas terão prioridade
para ministrar a disciplina de Libras.
2o
A partir de um ano da publicação deste Decreto, os sistemas e as instituições
de ensino da educação básica e as de educação superior devem incluir o
professor de Libras em seu quadro do magistério.
Art.
8o O exame de proficiência em Libras, referido no art. 7o, deve avaliar a
fluência no uso, o conhecimento e a competência para o ensino dessa língua.
1o
O exame de proficiência em Libras deve ser promovido, anualmente, pelo
Ministério da Educação em instituições de educação superior por ele
credenciadas para essa finalidade.
2o
A certificação de proficiência em Libras habilitará o instrutor ou o
professor para a função docente.
3o
O exame de proficiência em Libras deve ser realizado por banca examinadora de
amplo conhecimento em Libras, constituída por docentes surdos e lingüistas de
instituições de educação superior.
Art.
9o A partir da publicação deste Decreto, as instituições de ensino médio que
oferecem cursos de formação para o magistério na modalidade normal e as
instituições de educação superior que oferecem cursos de Fonoaudiologia ou de
formação de professores devem incluir Libras como disciplina curricular, nos
seguintes prazos e percentuais mínimos:
I
- até três anos, em vinte por cento dos cursos da instituição, II - até cinco
anos, em sessenta por cento dos cursos da instituição, III - até sete anos,
em oitenta por cento dos cursos da instituição e IV - dez anos, em cem por
cento dos cursos da instituição.
Parágrafo
único. O processo de inclusão de
Libras como disciplina curricular deve iniciar-se nos cursos de Educação
Especial, Fonoaudiologia, Pedagogia e Letras, ampliando-se progressivamente
para as demais licenciaturas.
Art.
10. As instituições de educação
superior devem incluir a Libras como objeto de ensino, pesquisa e extensão
nos cursos de formação de professores para a educação básica, nos cursos de
Fonoaudiologia e nos cursos de Tradução e Interpretação de Libras - Língua
Portuguesa.
Art.
11. O Ministério da Educação
promoverá, a partir da publicação deste Decreto, programas específicos para a
criação de cursos de graduação:
I
- para formação de professores surdos e ouvintes, para a educação infantil e
anos iniciais do ensino fundamental, que viabilize a educação bilíngüe:
Libras - Língua Portuguesa como segunda língua, II - de licenciatura em
Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa, como segunda língua
para surdos, III - de formação em Tradução e Interpretação de Libras - Língua
Portuguesa.
Art.
12. As instituições de educação superior, principalmente as que ofertam
cursos de Educação Especial, Pedagogia e Letras, devem viabilizar cursos de
pós-graduação para a formação de professores para 3o ensino de Libras e sua
interpretação, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
Art.
13. O ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua
para pessoas surdas, deve ser incluído como disciplina curricular nos cursos
de formação de professores para a educação infantil e para os anos iniciais
do ensino fundamental, de nível médio e superior, bem como nos cursos de
licenciatura em Letras com habilitação em Língua Portuguesa.
Parágrafo
único. O tema sobre a modalidade
escrita da língua portuguesa para surdos deve ser incluído como conteúdo nos
cursos de Fonoaudiologia.
O
ensino/uso de Libras e Língua portuguesa na educação de deficientes
auditivos:
Art.
14. As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às
pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos
seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos
os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até a
superior.
1o
Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no
caput, as instituições federais de ensino devem:
I
- promover cursos de formação de professores para:
a)
o ensino e uso de Libras, b) a tradução e interpretação de Libras - Língua
Portuguesa, c) o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para
pessoas surdas;
II
- ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino de Libras e
também da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos;
III
- prover as escolas com:
a)
professor de Libras ou instrutor de Libras, b) tradutor e intérprete de
Libras - Língua Portuguesa, c) professor para o ensino de Língua Portuguesa
como segunda língua para pessoas surdas, d) professor regente de classe com
conhecimento acerca da singularidade lingüística manifestada pelos alunos
surdos, IV - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de
alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em
salas de recursos, em turno contrário ao da escolarização, V - apoiar, na
comunidade escolar, o uso e a difusão de Libras entre professores, alunos,
funcionários, direção da escola e familiares, inclusive por meio da oferta de
cursos, VI - adotar mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de
segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto
semântico e reconhecendo a singularidade lingüística manifestada no aspecto
formal da Língua Portuguesa, VII - desenvolver e adotar mecanismos
alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em Libras, desde que
devidamente registrados em vídeo ou em outros meios eletrônicos e
tecnológicos e VIII - disponibilizar equipamentos, acesso às novas
tecnologias de informação e comunicação, bem como recursos didáticos para
apoiar a educação de alunos surdos ou com deficiência auditiva.
2o
O professor da educação básica, bilíngüe, aprovado em exame de proficiência
em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, pode exercer a
função de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, cuja função é
distinta da função de professor docente.
3o
As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal,
estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão programar as medidas
referidas neste artigo como meio de assegurar atendimento educacional
especializado aos alunos surdos ou com deficiência auditiva.
Art.
15. Para complementar o currículo da
base nacional comum, o ensino de Libras e o ensino da modalidade escrita da
Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos, devem ser
ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:
I
- atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e
anos iniciais do ensino fundamental e II - áreas de conhecimento, como
disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino fundamental, no ensino
médio e na educação superior.
Art.
16. A modalidade oral da Língua
Portuguesa, na educação básica, deve ser ofertada aos alunos surdos ou com
deficiência auditiva, preferencialmente em turno distinto ao da
escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas da saúde e da
educação, resguardado o direito de opção da família ou do próprio aluno por
essa modalidade.
Parágrafo
único. A definição de espaço para o
desenvolvimento da modalidade oral da Língua Portuguesa e a definição dos
profissionais de Fonoaudiologia para atuação com alunos da educação básica
são de competência dos órgãos que possuam estas atribuições nas unidades
federadas.
Formação de
tradutor e intérprete de Libras:
Art.
17. A formação do tradutor e
intérprete de Libras - Língua Portuguesa deve efetivar-se por meio de curso
superior de Tradução e Interpretação, com habilitação em Libras - Língua
Portuguesa.
Art.
18. Nos próximos dez anos, a partir da
publicação deste Decreto, a formação de tradutor e intérprete de Libras -
Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I
- cursos de educação profissional, II - cursos de extensão universitária, III
- cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino
superior e instituições credenciadas por secretarias de educação.
Parágrafo
único. A formação de tradutor e
intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil
representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado
por uma das instituições referidas no inciso III.
Art.
19. Nos próximos dez anos, a partir da
publicação deste Decreto, caso não haja pessoas com a titulação exigida para
o exercício da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, as
instituições federais de ensino devem incluir, em seus quadros, profissionais
com o seguinte perfil:
I
- profissional ouvinte, de nível superior, com competência e fluência em Libras
para realizar a interpretação das duas línguas, de maneira simultânea e
consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência, promovido pelo
Ministério da Educação, para atuação em instituições de ensino médio e de
educação superior, II - profissional ouvinte, de nível médio, com competência
e fluência em Libras para realizar a interpretação das duas línguas, de
maneira simultânea e consecutiva, e com aprovação em exame de proficiência,
promovido pelo Ministério da Educação, para atuação no ensino fundamental,
III
- profissional surdo, com competência para realizar a interpretação de
línguas de sinais de outros países para a Libras, para atuação em cursos e
eventos.
Parágrafo
único. As instituições privadas e as
públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito
Federal buscarão programar as medidas referidas neste artigo como meio de
assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à
comunicação, à informação e à educação.
Art.
20. Nos próximos dez anos, a partir da
publicação deste Decreto, o Ministério da Educação ou instituições de ensino
superior por ele credenciada para essa finalidade promoverão, anualmente,
exame nacional de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua
Portuguesa.
Parágrafo
único. O exame de proficiência em
tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por
banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por
docentes surdos, lingüistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições
de educação superior.
Art.
21. A partir de um ano da publicação
deste Decreto, as instituições federais de ensino da educação básica e da
educação superior devem incluir, em seus quadros, em todos os níveis, etapas
e modalidades, o tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, para
viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos
surdos.
1o
O profissional a que se refere o caput atuará:
I
- nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino, II - nas
salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e
conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas, III - no
apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim da instituição de
ensino.
2o
As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal,
estadual, municipal e do Distrito Federal buscarão programar as medidas
referidas neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com
deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.
As
garantias de acesso à educação dos deficientes auditivos:
Art.
22. As instituições federais de ensino
responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos
ou com deficiência auditiva, por meio da organização de:
I
- escolas e classes de educação bilíngüe, abertas a alunos surdos e ouvintes,
com professores bilíngües, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino
fundamental, II - escolas bilíngües ou escolas comuns da rede regular de
ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino
fundamental, ensino médio ou educação profissional, com docentes das
diferentes áreas do conhecimento, cientes da singularidade lingüística dos
alunos surdos, bem como com a presença de tradutores e intérpretes de Libras
- Língua Portuguesa.
1o
São denominadas escolas ou classes de educação bilíngüe aquelas em que a
Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instrução
utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.
2o
Os alunos têm o direito à escolarização em um turno diferenciado ao do
atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de
complementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de
informação.
3o
As mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e II implicam a
formalização, pelos pais e pelos próprios alunos, de sua opção ou preferência
pela educação sem o uso de Libras.
4o
O disposto no § 2o deste artigo deve ser garantido também para os alunos não
usuários de Libras.
Art.
23. As instituições federais de
ensino, de educação básica e superior, devem proporcionar aos alunos surdos
os serviços de tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa em sala de
aula e em outros espaços educacionais, bem como equipamentos e tecnologias
que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação.
1o
Deve ser proporcionado aos professores acesso à literatura e informações
sobre a especificidade lingüística do aluno surdo.
2o
As instituições privadas e as públicas dos sistemas de ensino federal, estadual,
municipal e do Distrito Federal buscarão implementar as medidas referidas
neste artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência
auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.
Art.
24. A programação visual dos cursos de
nível médio e superior, preferencialmente os de formação de professores, na
modalidade de educação à distância, deve dispor de sistemas de acesso à
informação como janela com tradutor e intérprete de Libras - Língua
Portuguesa e subtitulação por meio do sistema de legenda oculta, de modo a
reproduzir as mensagens veiculadas às pessoas surdas.
As
garantias de saúde dos deficientes auditivos:
Art.
25. A partir de um ano da publicação
deste Decreto, o Sistema Único de Saúde - SUS e as empresas que detêm
concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, na
perspectiva da inclusão plena das pessoas surdas ou com deficiência auditiva
em todas as esferas da vida social, devem garantir prioritariamente aos
alunos matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção
integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidades
médicas, efetivando:
I
- ações de prevenção e desenvolvimento de programas de saúde auditiva, II -
tratamento clínico e atendimento especializado, respeitando as
especificidades de cada caso, III - realização de diagnóstico, atendimento
precoce e do encaminhamento para a área de educação, IV - seleção, adaptação
e fornecimento de prótese auditiva ou aparelho de amplificação sonora, quando
indicado, V - acompanhamento médico e fonoaudiológico e terapia
fonoaudiológica, VI - atendimento em reabilitação por equipe
multiprofissional, VII - atendimento fonoaudiológico às crianças,
adolescentes e jovens matriculados na educação básica, por meio de ações
integradas com a área da educação, de acordo com as necessidades terapêuticas
do aluno, VIII - orientações à
família sobre as implicações da surdez e sobre a importância para a criança
com perda auditiva ter, desde seu nascimento, acesso à Libras e à Língua
Portuguesa, IX - atendimento às pessoas surdas ou com deficiência auditiva na
rede de serviços do SUS e das empresas que detêm concessão ou permissão de
serviços públicos de assistência à saúde, por profissionais capacitados para
o uso de Libras ou para sua tradução e interpretação e X - apoio à
capacitação e formação de profissionais da rede de serviços do SUS para o uso
de Libras e sua tradução e interpretação.
1o
O disposto neste artigo deve ser garantido também para os alunos surdos ou
com deficiência auditiva não usuários de Libras.
2o
O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal, do
Distrito Federal e as empresas privadas que detêm autorização, concessão ou
permissão de serviços públicos de assistência à saúde buscarão implementar as
medidas referidas no art. 3o da Lei no 10.436, de 2002, como meio de
assegurar, prioritariamente, aos alunos surdos ou com deficiência auditiva
matriculados nas redes de ensino da educação básica, a atenção integral à sua
saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidades médicas.
O papel do Poder
Público e das Empresas no uso e na difusão de Libras:
Art.
26. A partir de um ano da publicação
deste Decreto, o Poder Público, as empresas concessionárias de serviços
públicos e os órgãos da administração pública federal, direta e indireta
devem garantir às pessoas surdas o tratamento diferenciado, por meio do uso e
difusão de Libras e da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa
realizada por servidores e empregados capacitados para essa função, bem como
o acesso às tecnologias de informação, conforme prevê o Decreto no 5.296, de
2004.
1o
As instituições de que trata o caput devem dispor de, pelo menos, cinco por
cento de servidores, funcionários e empregados capacitados para o uso e
interpretação de Libras.
2o
O Poder Público, os órgãos da administração pública estadual, municipal e do
Distrito Federal, e as empresas privadas que detêm concessão ou permissão de
serviços públicos buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como
meio de assegurar às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o tratamento
diferenciado.
Art.
27. No âmbito da administração pública
federal, direta e indireta, bem como das empresas que detêm concessão e
permissão de serviços públicos federais, os serviços prestados por servidores
e empregados capacitados para utilizar a Libras e realizar a tradução e
interpretação de Libras - Língua Portuguesa estão sujeitos a padrões de
controle de atendimento e a avaliação da satisfação do usuário dos serviços
públicos, sob a coordenação da Secretaria de Gestão do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo
único. Caberá as administrações
pública no âmbito estadual, municipal e do Distrito Federal disciplinar, em
regulamento próprio, os padrões de controle do atendimento e avaliação da
satisfação do usuário dos serviços públicos.
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